Processo 6002623-89.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6002623-89.2025.4.06.3803/MG AUTOR : CLEIDE SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : ERICH HUTTNER (OAB PR056868) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIDE SILVA FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , no qual a exequente requereu a satisfação do título judicial formado nos autos principais que reconheceram seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos desde fevereiro de 2020, observada a prescrição quinquenal. A exequente apresentou memória de cálculo atribuindo ao seu crédito o valor de R$ 44.296,66, requerendo a expedição de requisição de pagamento, inclusive com destaque contratual em favor de seu patrono. Intimada, a União apresentou manifestação acompanhada de planilha elaborada por sua divisão de cálculos, sustentando que os parâmetros adotados pela exequente não observavam adequadamente os critérios de liquidação decorrentes do título executivo. Na oportunidade, requereu a homologação dos cálculos administrativos que apuraram inicialmente o montante de R$ 24.924,61, atualizado até maio de 2026. Posteriormente, a exequente impugnou os cálculos da Fazenda Nacional, afirmando que a metodologia empregada pela União teria apurado valor inferior ao efetivamente devido. Sustentou ter elaborado memória individualizada com base nas declarações de ajuste anual, informes de rendimentos, comprovantes de retenção e restituições processadas pela Receita Federal, defendendo a homologação do montante de R$ 44.296,66 e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Em seguida, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando a existência de excesso de execução. Informou que a Receita Federal e a unidade de cálculos da Procuradoria procederam ao refazimento das declarações e à atualização dos valores, concluindo pela persistência do excesso executório. Sustentou que a parte autora não demonstrou a origem dos valores principais adotados em sua memória nem os critérios de atualização utilizados, razão pela qual defendeu a prevalência dos cálculos oficiais. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso e a fixação do crédito exequendo em R$ 25.679,04. Consta dos autos parecer técnico da Receita Federal informando que, em cumprimento ao título judicial, foram refeitas as declarações de ajuste anual dos exercícios abrangidos pela condenação, apurando-se crédito passível de restituição no valor de R$ 25.679,04. O órgão fiscal consignou, ainda, que determinados débitos vinculados aos exercícios de 2021 e 2022 inscritos em dívida ativa tornaram-se indevidos após a nova apuração decorrente da decisão judicial, entendendo cabível o seu cancelamento, bem como registrou a existência de débitos cadastrais relativos aos exercícios de 2023 a 2025 já considerados no procedimento administrativo realizado. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à definição do montante devido à exequente em fase de cumprimento de sentença. Ao exame dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela União encontram-se amparados em procedimento administrativo específico instaurado para cumprimento do título judicial, no qual houve reanálise das declarações de ajuste anual da contribuinte, recomposição da base de cálculo do imposto de renda e apuração individualizada dos valores passíveis de…
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