Processo 6002624-19.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002624-19.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002624-19.2026.4.06.3810/MG AUTOR : VANDERLEA ALAIDE GODOI ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora,   VANDERLEA ALAIDE GODOI ,  requer a concessão de Auxílio-Acidente (Art. 86). Inicialmente é imprescindível destacar que é necessário o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do benefício de incapacidade que o precedeu. Isso porque na tese do Tema 350, o STF não ressalvou qualquer benefício, assentando ser  indispensável o prévio requerimento como pressuposto para a postulação perante o Poder Judiciário.  Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: •Comprovante de  endereço  atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. •Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados até então são insuficientes. Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. Advirto o médico perito que o pedido de  auxílio-acidente , diferentemente dos benefícios por incapacidade,  não  exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor , mas apenas a  redução permanente   da capacidade funcional , ainda que mínima. Portanto, torna-se necessária uma análise pericial adequada, conforme o objeto do processo: auxílio-acidente. Não se limitando a analisar   a  inexistência de incapacidade para o trabalho. O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc,  em até   15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada do respectivo laudo. A parte autora deverá comparecer à perícia médica no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e  de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Nos termos do artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito médico deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em  de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ausência de impedimento de longo prazo Se a perícia médica concluir pela  ausência   de   impedimento de longo…

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