Processo 6002625-52.2025.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002625-52.2025.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002625-52.2025.8.03.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: FELIPE SILVA QUARESMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de tarifas bancárias é decenal; (ii) estabelecer se há decadência em relação à revisão de cobrança decorrente de relação de trato sucessivo; (iii) determinar se IRDR instaurado em outro tribunal impõe suspensão do processo; e (iv) verificar se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços que fundamenta as cobranças impugnadas e qual a forma de restituição do indébito. PRELIMINARES A) PRESCRIÇÃO É assente na jurisprudência que em ações como estas aplica-se o prazo prescricional decenal, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, eis que a existência de cláusulas abusivas ou nulas de pleno direito em contratos de consumo não constitui vício no fornecimento de serviço ou de produto, tratando-se de ilegalidade não sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Preliminar rejeitada. B) DECADÊNCIA Não se há falar em decadência do direito do autor, considerando que se trata de negócio jurídico de trato sucessivo, perdurando durante todo o período da prestação do serviço o alegado vício que ensejou o pedido de revisão contratual. Logo, renova-se a cada mês o prazo decadencial. Preliminar rejeitada. c) DA SUSPENSÃO O incidente de resolução de demandas repetitivas produz efeitos suspensivos restritos à jurisdição do tribunal em que foi instaurado, não havendo determinação legal que imponha sua extensão automática a processos em tramitação em outros tribunais. Rejeito a preliminar. No mérito propriamente dito, é cediço que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado, ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN. A referida resolução também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). A jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos, é pacífica no sentido de que a contratação de tarifas e pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico e o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001549-85.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Fevereiro de 2024 RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003004-22.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023 RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001605-21.2022.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Março de 2023 No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação dos serviços, eis que ausente contrato específico quanto à possibilidade de…

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