Processo 6002625-62.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002625-62.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002625-62.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761) ADVOGADO(A) : RONILDO DE FREITAS VALENTIM (OAB MG238837) DESPACHO/DECISÃO JOÃO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência em face de ato ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA pretendendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata efetivação da matrícula do impetrante no curso de graduação em Engenharia de Agrimensura e Cartográfica da Universidade Federal de Viçosa, Campus Viçosa, por meio da modalidade de vagas reservadas LB_PPI, até o julgamento final deste writ; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como pela declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto para a matrícula nas Modalidades LB; outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: […] 1. O Impetrante, João Pedro Pereira dos Santos, foi aprovado no processo seletivo da Universidade Federal de Viçosa (UFV) para o curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica, no Campus Viçosa, no primeiro semestre de 2026, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU). 2. Sua aprovação se deu na modalidade de vaga reservada para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (cota de cor) e egressos de escola pública (cota de escola pública), sendo que a cota de renda foi o único ponto de discussão. A Comissão de Validação de Autodeclaração confirmou sua aptidão na cota de cor (heteroidentificação) e a condição de egresso de escola pública foi deferida. 3. Contudo, a Comissão de Verificação do Perfil de Renda da UFV, após análise inicial, considerou o Impetrante "inapto" para a matrícula nas Modalidades LB (cotas de baixa renda), alegando "ausência de documentação" para a devida apuração de sua renda familiar per capita. […] 5. Em resposta ao indeferimento, o Impetrante apresentou recurso, justificando a dificuldade em enviar a documentação complementar em virtude de problemas de saúde e viagem. A UFV, então, solicitou novamente diversos documentos, incluindo o formulário completo de renda, RG/CPF do genitor, comprovantes de residência de outubro, novembro e dezembro de 2025, extrato de contribuições (CNIS) e extratos bancários do genitor referentes a outubro, novembro e dezembro de 2025. 6. A despeito das justificativas apresentadas e da intenção do Impetrante de complementar a documentação, a Comissão de Verificação de Perfil de Renda, em seu relatório final, manteve o indeferimento com base na "não apresentação da documentação completa e exigida para a comprovação da condição socioeconômica". 7. Contrariamente a esta conclusão, a Pró-Reitoria de Ensino da UFV, em comunicação por e-mail datada de 07/04/2026, informou ao Impetrante que o indeferimento do recurso foi mantido "por motivo de renda per capita superior a 1 salário mínimo". 8. Esta divergência entre a justificativa da Comissão ("ausência de documentação para análise") e a justificativa final da Pró-Reitoria ("renda per capita superior a 1 salário mínimo") evidencia uma ilegalidade no procedimento, pois o ato final da administração se baseou em uma premissa que contradiz a própria análise técnica interna. [...] Inicial instruída com procuração, declaração de…

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