Processo 6002628-88.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002628-88.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Saúde Estadual que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em favor de SANDRA MARIA COSTA MIRA, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a realização de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não se opõe ao cumprimento da obrigação principal relacionada ao tratamento da paciente, insurgindo-se especificamente contra a imposição de astreintes, bem como contra a exígua fixação do prazo para cumprimento da medida. Afirma que a Secretaria de Estado da Saúde já adotou providências administrativas destinadas à viabilização do procedimento, inexistindo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Aduz, ainda, que a multa diária mostra-se desnecessária e desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de adoção de medidas executivas mais eficazes, como o bloqueio judicial de valores, em consonância com os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência desta Corte. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para afastar a incidência da multa diária fixada na origem, mantendo-se a obrigação de realização da cirurgia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico que a insurgência recursal não se dirige contra a determinação de realização da cirurgia cardíaca indicada à paciente, mas exclusivamente contra a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem e, subsidiariamente, contra a exiguidade do prazo estabelecido para cumprimento da ordem. Quanto ao ponto, observa-se que a documentação acostada ao recurso evidencia que, após a intimação da decisão agravada, a Secretaria de Estado da Saúde instaurou procedimento administrativo interno visando viabilizar o cumprimento da determinação judicial, tendo sido expedido despacho direcionado aos setores competentes para apuração da possibilidade de agendamento do procedimento com a maior brevidade possível. Embora o direito fundamental à saúde e à vida da paciente imponha atuação célere do Poder Público, também é certo que a jurisprudência vem reconhecendo que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública deve observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, em demandas envolvendo fornecimento de tratamento médico e realização de cirurgias, o bloqueio judicial de valores pode revelar-se medida mais eficaz e menos gravosa…
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