Processo 6002629-67.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002629-67.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HOZALINA SOUSA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora HOZALINA SOUSA BEZERRA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que prestou serviços ao réu mediante contrato administrativo exercendo a função de e Professora, pelo período de 01 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. Requereu a condenação do réu ao pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário referente ao período trabalhado. Citado, o requerido apresentou defesa, suscitando a ausência de previsão legal para as verbas pleiteadas em contrato de temporário regular, postulando assim, pela improcedência da ação (ID. 28460730). Da prescrição Quando se pretende o pagamento de verbas indenizatórias, em virtude do encerramento de vínculo de natureza precária, a prescrição contra a Fazenda Pública aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e conta-se a partir do momento em que o servidor é exonerado do cargo. No caso concreto, a parte autora pleiteia verbas referentes ao período de 01/10/2021 a 31/12/2023, tendo a demanda sido ajuizada em 03/03/2026. Considerando que o vínculo funcional somente se encerrou em 31/12/2023, o prazo prescricional passou a fluir apenas a partir dessa data. Assim, entre o término do vínculo e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Do Mérito O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”. A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping)”. A parte autora foi contratada para prestar o serviço de Professora. A rigor, o caso é de contrato temporário, uma vez que a Lei municipal nº 1392/2021-PMS que dispõe sobre a contratação por tempo para atender a necessidade de excepcional interesse público, de duvidosa constitucionalidade, ampliou as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes. Assim sendo, por meio das fichas financeira (ID. 18088330), verifico que a autora comprovou que laborou nos anos de 2021, 2023 e…
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