Processo 6002630-58.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002630-58.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: VIRISSIMO LOBATO DOS SANTOS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Amapá em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP que, deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar o fornecimento do fármaco Esilato de Nintedanibe 150 mg, no prazo de vinte dias, em quantidade suficiente para noventa dias de tratamento, sob pena de bloqueio e arresto de valores públicos em caso de descumprimento injustificado. Em suas razões, sustenta que o ato desconsiderou os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores que disciplinam o fornecimento de medicamentos de alto custo e não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, bem como ignorou as conclusões técnicas da CONITEC e a ausência de eficácia comprovada do fármaco. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal para evitar grave lesão às finanças públicas e desorganização do sistema de dispensação de insumos do estado. Vieram os autos por substituição regimental Relatados, passo a fundamentar e decidir. Passando ao exame do pleito de efeito suspensivo, imperioso analisar se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a regra processual civil que rege as tutelas provisórias de urgência, aplicando-se de modo indireto as premissas estabelecidas no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. In casu, a pretensão de suspensão formulada pelo Estado do Amapá carece do preenchimento desses pressupostos obrigatórios. A probabilidade do direito invocada pelo recorrente não sobressai em sede de cognição sumária, haja vista que a tese de isenção de fornecimento fundamentada estritamente na ausência de padronização administrativa ou em óbices orçamentários gerais colide frontalmente com a proteção prioritária do direito fundamental à vida e à dignidade humana. A mera escassez de recursos públicos ou a necessidade de adequação às normas orçamentárias de aquisição de insumos não possuem força jurídica para anular a urgência clínica de um paciente idoso cuja falência de órgãos é progressiva e comprovada pela documentação médica dos autos. Por outro lado, compulsando aos autos de origem, o perigo de dano reverso revela-se manifestamente desproporcional e prejudicial à saúde do agravado, porquanto a suspensão da medicação importará no avanço inexorável e veloz de uma enfermidade com alta taxa de mortalidade e sem alternativa curativa na rede pública (ID 28050877). O impacto financeiro do fornecimento mensal, cujo valor unitário foi cotado em propostas farmacêuticas que variam entre quinze mil e vinte e seis mil reais (ID 27789040), não se equipara à perda irreparável da capacidade respiratória e à abreviação da vida do paciente, o qual não possui condições mínimas de arcar com o tratamento por meios próprios (ID 27789041). Ressalte-se que a ponderação de interesses e de valores em jogo impõe a supremacia da integridade física e do direito à saúde sobre interesses puramente patrimoniais da Fazenda Pública, os quais se mostram plenamente passíveis de compensação e ressarcimento futuro…
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