Processo 6002631-05.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6002631-05.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DO CARMO ESPINDULA CUNHA ADVOGADO(A) : KELLY NEVES DE FREITAS (OAB MG177628) ADVOGADO(A) : LILIANE MARIA BARBOSA BORGES (OAB MG183936) ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES BORGES (OAB MG174264) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONVERTIDA EM TOTAL DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29.07.2024), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e, a partir de 09.12.2021, a taxa Selic, além de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. Concedeu tutela antecipada e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta a ausência de incapacidade laborativa, sob o argumento de que a atividade rural não exige acuidade visual absoluta. 4. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, ao fundamento de que está inapta para o exercício de sua atividade habitual, devendo ser consideradas suas condições pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade, considerada a prova pericial e as condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima e da incapacidade laborativa, a qual deve ser analisada sob a perspectiva médica e também das condições pessoais do segurado. 7. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, 55 anos, trabalhadora rural, é portadora de toxoplasmose ocular (CID B58.0) e visão subnormal em um dos olhos (CID H54.4), apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual. 8. O laudo pericial consignou que a limitação visual compromete atividades que exigem acuidade e esforço visual constante, sendo incompatível com o labor rural desempenhado pela parte autora. 9. A análise das condições pessoais revela que a parte autora possui baixa escolaridade (ensino fundamental completo), idade avançada e histórico laboral restrito à atividade rural, fatores que inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. 10. A cegueira monocular, embora caracterize incapacidade parcial sob o aspecto estritamente médico, assume contornos de incapacidade total quando considerada a realidade socioeconômica da parte autora e a natureza da atividade exercida, que demanda esforço físico e visão binocular. 11. O conjunto probatório demonstra, portanto, a impossibilidade de reabilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a orientação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.