Processo 6002633-13.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002633-13.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002633-13.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por FERNANDA COSTA FONSECA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando apenas o pagamento reduzido previsto na legislação estadual. Em síntese, sustenta a agravante que a decisão merece reconsideração porque: (i) teria sido fundada em premissa jurídica equivocada, consistente na aplicação da Lei Estadual nº 2.386/2018, a qual afirma ter sido revogada pela Lei Estadual nº 3.285/2025; (ii) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 impediria a utilização de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência; (iii) houve fato novo consistente na demonstração da existência de outro parcelamento judicial de custas, circunstância que agravaria sua situação financeira; e (iv) subsidiariamente, requer o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. É o relatório. Decido. Adianto que o pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Consoante entendimento consolidado, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, constituindo mera faculdade conferida ao julgador para reexaminar decisão anteriormente proferida, desde que sobrevenham elementos efetivamente aptos a modificar o convencimento anteriormente firmado. No caso concreto, contudo, as razões apresentadas não infirmam os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento da tutela recursal. Inicialmente, quanto à alegação de que a decisão recorrida estaria fundada em legislação estadual posteriormente revogada, verifica-se que a controvérsia extrapola a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Ainda que a agravante sustente a incidência da Lei Estadual nº 3.285/2025 e a revogação da Lei nº 2.386/2018, a aferição da repercussão dessa alteração legislativa sobre o caso concreto demanda exame mais aprofundado da legislação aplicável, de sua disciplina transitória e da própria fundamentação adotada pelo Juízo de origem, providência que deve ser reservada ao julgamento do mérito do agravo. De igual modo, a invocação do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, neste momento processual, à alteração da decisão impugnada. Isso porque a discussão acerca da correta aplicação dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica igualmente demanda análise exauriente da documentação acostada aos autos, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal de urgência. No tocante ao alegado fato novo, consistente na existência de parcelamento de custas em outro processo judicial, também não se verifica elemento suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Referida circunstância, embora possa integrar o conjunto de…

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