Processo 6002637-50.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002637-50.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002637-50.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR HUGO BARBOSA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: DIOGO PETRONES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Victor Hugo Barbosa da Silva em face do Presidente da Comissão do Concurso para formação de cadastro de reserva para o cargo de soldado do quadro de praças policiais militares combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá e da Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá. Narra o impetrante que restou impossibilitado de comparecer à etapa seletiva de avaliação psicológica no dia 02/06/2026 em razão de condição pessoal – infecção intestinal aguda. Sustenta que “a autorização para que o Impetrante participe da avaliação psicológica a ser realizada em 10/06/2026 não ocasiona qualquer prejuízo à Administração Pública, tampouco compromete a lisura, a igualdade ou a segurança do concurso público, uma vez que se trata da mesma fase do certame já programada pela Administração, inexistindo necessidade de criação de banca extraordinária, reaplicação individual de exame ou alteração substancial do cronograma do concurso”; que “a não participação do impetrante nas fases atualmente em andamento poderá acarretar prejuízo irreversível à sua trajetória no concurso, mesmo que posteriormente venha a ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado”. Presentes os requisitos, requer a “concessão da medida liminar, nos termos requeridos, para determinar à autoridade coatora que assegure a permanência do Impetrante no certame e lhe permita realizar a avaliação psicológica na data de 10 de junho de 2026 ou em outra data próxima a ser designada pela Administração, bem como participar das etapas subsequentes do concurso até decisão final”. No mérito, a concessão definitiva da ordem. Vieram-me os autos em substituição regimental. É o relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança pode ser deferida quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7.º, III, Lei 12.016/2009). A probabilidade do direito decorre da demonstração de fato imprevisível consubstanciado na infecção intestinal aguda que impossibilitou o comparecimento na data anteriormente designada. A ineficácia da medida resulta do prosseguimento das demais fases do concurso, situação que pode inviabilizar a participação do impetrante no certame sobretudo quando se considera o iminente início do curso de formação. Assim, concedo a liminar para determinar a inclusão do impetrante na fase de avaliação psicológica na data de 10 de junho de 2026 ou em outra data próxima a ser designada pela Administração. Requisitem-se informações para a autoridade coatora no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. No retorno, ao relator originário. Cumpra-se. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador…

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