Processo 6002639-67.2026.4.06.3816
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002639-67.2026.4.06.3816/MG REQUERENTE : MARISTANE LUIZ GONCALVES ADVOGADO(A) : NICOLAS MENDONÇA ZOIA (OAB MG244691) ADVOGADO(A) : FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184) ADVOGADO(A) : NAYARA RABELO ROCHA (OAB MG163839) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos do processo em epígrafe, movido por MARISTANE LUIZ GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A controvérsia atual cinge-se à definição do parâmetro da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido para fins de elaboração da conta de liquidação dos valores atrasados. O título executivo judicial que lastreia a presente execução consiste na sentença do Evento 23.1 , a qual homologou a proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária no Evento 16.1 . Na referida proposta, o INSS comprometeu-se a implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, constando expressamente na Cláusula 1.1 a condição de que a parte autora " concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício " . A parte autora, por meio da petição do Evento 21 , manifestou aquiescência nos seguintes termos: "ACEITA a proposta de acordo formulada pela autarquia Ré e desde já declara a sua concordância com as cláusulas propostas " . Na mesma oportunidade, a exequente carreou cálculo unilateral apontando uma RMI pretendida de R$ 2.886,65, a qual, ressalte-se, não foi chancelada pela sentença homologatória, que se limitou a extinguir o feito com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC. Com o trânsito em julgado, este Juízo proferiu ato ordinatório ( Evento 27 ) determinando: "intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos referente aos valores devidos" . Ato contínuo, a autarquia previdenciária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 31.1 , colacionando a Notificação de Cumprimento de Intimação Judicial (Dataprev), noticiando a implantação do benefício sob o NB 729.520.698-2 e informando, expressamente: " RMI calculada pelo INSS, valor R$ 2299.89 " . Em vez de apresentar a planilha de cálculos dos atrasados conforme determinado no Evento 27, a parte exequente atravessou a impugnação do Evento 39 . Na referida peça, a autora rechaça os cálculos apresentados anteriormente por ela mesma no Evento 21 e requer a fixação da RMI no valor de R$ 3.530,46. Para fundamentar seu pleito, a exequente argumenta que "foram juntados cálculos elaborados por meio da denominada "fábrica de cálculos" do CNJ, os quais apontaram, de forma equivocada, uma suposta RMI no valor de R$ 2.886,65" e que "Neste ponto reside a principal inconsistência dos cálculos anteriormente apresentados. A ferramenta utilizada desconsiderou a multiplicidade de vínculos da segurada e deixou de somar corretamente as remunerações concomitantes" . Ao final, colaciona tabela intitulada "PLANILHA ELABORADA PELA PLATAFORMA 'FÁBRICA DE CÁLCULOS – CNJ" e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido . II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral deduzida no Evento 39 não comporta acolhimento, padecendo de vício insanável quanto ao objeto da impugnação e falhando na desincumbência do seu ônus probatório. Inicialmente, impõe-se a estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. A…
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