Processo 6002646-12.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002646-12.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Agostino Silvério
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6002646-12.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A AGRAVADO: UBIRACI TOLOSA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: JONAS GOMES DE CARVALHO - SP229823 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO A - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6036845-57.2026.8.03.0001, ajuizada por UBIRACI TOLOSA COSTA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), incluindo internação, exames, honorários médicos, próteses e materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Sustenta a agravante, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando inexistir prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano; b) que não há urgência clínica demonstrada, uma vez que os documentos médicos apresentados não qualificariam expressamente o procedimento como urgente; c) que o contrato mantido entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado ao novo regime legal, razão pela qual as coberturas obrigatórias previstas na legislação posterior e no rol da ANS não lhe seriam aplicáveis; d) que o procedimento requerido não possui cobertura contratual, devendo prevalecer as cláusulas livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda; e) que a decisão recorrida viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.931/DF e do Tema 123 da Repercussão Geral; f) subsidiariamente, requer que eventual cobertura observe a rede credenciada da operadora, sem imposição de marcas específicas de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), bem como que eventual reembolso observe os limites contratuais. Alega, ainda, a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, sustentando risco de dano grave decorrente da imposição de obrigação supostamente não prevista contratualmente. Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; (ii) o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem; (iii) subsidiariamente, que seja assegurada a realização do procedimento em rede credenciada da operadora, sem imposição de marca específica de materiais e observados os limites contratuais de eventual reembolso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum…

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