Processo 6002652-91.2025.4.06.3819

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002652-91.2025.4.06.3819
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002652-91.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE : LUCIMAR DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA MARIA PEREIRA MAGALHAES (OAB MG221881) DESPACHO/DECISÃO LUCIMAR DE FARIA interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Ela alega que preenche os requisitos para o benefício, apresentando novos documentos como início de prova material, especificamente um contrato de parceria agrícola, e sustenta que a coisa julgada não se opera secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Assim, pede a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “Deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada aventada pelo INSS. A parte autora já demandou em face do INSS requerendo judicialmente a concessão do mesmo benefício (processo n.º 1000483 27.2022.4.06.3819). A demanda foi julgada improcedente. A coisa julgada material faz lei entre as partes e só pode ser desconstituída, quando cabível, através de ação rescisória. Na demanda originária, a improcedência se baseou na análise meritória da qualidade de segurado. Não se trata de coisa julgada secundum eventum probationis , visto que o decreto de improcedência não foi decorrente da ausência de início de prova. Ainda que assim não fosse, o único documento recente trazido pela parte autora é o contrato do evento 1, COMP19, que de toda sorte não serviria de ínicio de prova, visto que produzido às vésperas da nova ação judicial, o que lhe retira a verossimilhança. No mais, se a alegação é que a sentença avaliou incorretamente a prova, trata se de eventual error in iudicando que, se o caso, deveria ter sido discutido em recurso, e não em nova ação, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada. Assim, a extinção do processo é medida de rigor.” No caso, a autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício já pleiteado e rejeitado em processo anterior (autos nº 1000483-27.2022.4.06.3819), cuja sentença de improcedência transitou em julgado.  A propósito: “PUIL Nº 5001116-06.2017.4.04.7212/SC: A TNU reafirmou seu posicionamento no sentido de que, uma vez julgada a ação previdenciária no mérito, com trânsito em julgado, mesmo em decorrência de insuficiência de provas, não cabe a relativização da coisa julgada material, não se tratando se coisa julgada secundum eventum probationis (julgamento em 14/02/2020). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO INSS, BUSCANDO A REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. 2. QUESTÃO ANALISADA OBLIQUAMENTE PELO E. STJ NO TEMA 629, NO QUAL SEDIMENTOU SER CORRETO O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO CASO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, QUANDO INSUFICIENTES AS PROVAS JUNTADAS COM A INICIAL. 3. AFASTADA, NO JULGADO EM QUESTÃO, A TESE DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 4. DESTA FORMA, UMA VEZ QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO E ESTE…

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