Processo 6002655-71.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002655-71.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLIVIA SOUSA HOLANDA/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CLÍVIA SOUSA HOLANDA (id 7431201), requerendo “a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, para que seja deferida a tutela de urgência, assegurando à Agravante a participação no Curso de Formação com início previsto para o dia 1º de julho de 2026, evitando-se prejuízo irreparável e a perda do objeto da presente demanda”. Os autos vieram em regime de substituição regimental. É o relatório. Decido. Inicialmente, a Agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em desfavor da r. decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação anulatória n. 6029888-40.2026.8.03.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Relator não concedeu o pedido liminar sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CLÍVIA SOUSA HOLANDA contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada e Obrigação de Fazer n.º 6029888-40.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante que participou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital n.º 001/2022-CBMAP, tendo sido aprovada na fase objetiva e convocada para o Teste de Aptidão Física – TAF. Sustenta que, na véspera da realização do exame, foi diagnosticada com COVID-19, circunstância que a impediu de participar da avaliação física, motivo pelo qual compareceu ao local apenas para comunicar sua impossibilidade de realização do teste. Afirma que, apesar da justificativa médica apresentada, foi considerada inapta e eliminada do certame. Alega que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente restritiva o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, deixando de considerar a excepcionalidade da situação e precedentes locais que admitiram a remarcação do TAF em hipóteses envolvendo COVID-19. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de sua eliminação do certame, com determinação de remarcação do Teste de Aptidão Física. (ID 7311458). É o relatório. Decido o pedido de liminar. Nos termos do CPC incumbe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta dos autos, a agravante pretende a remarcação do Teste de Aptidão Física do concurso para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, sob o argumento de que foi acometida por COVID-19 na data designada para a realização do exame. Embora a recorrente invoque precedentes que admitiram tratamento diferenciado em situações relacionadas à COVID-19, verifica-se que tais decisões foram proferidas em contextos específicos, vinculados ao período mais crítico da…
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