Processo 6002656-22.2025.4.06.3822

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002656-22.2025.4.06.3822
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002656-22.2025.4.06.3822/MG RECORRENTE : CRISTINA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GUALTER DE SOUSA GOMES (OAB MG159587) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA GOMES BATISTA FERREIRA (OAB MG151115) DESPACHO/DECISÃO CRISTINA DUARTE interpôs recurso inominado contra a sentença  na qual o juiz julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega que o magistrado se baseou em laudo pericial insuficiente e realizado por médico de especialidade distinta (cardiologista). Sustenta que é portadora de neoplasia maligna do colo uterino, sequelas de AVC e dor lombar crônica, condições que lhe causariam impedimento de longo prazo e restrição social. Assim, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia ou sua reforma para a procedência do pedido. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No caso em exame, a perícia médica concluiu que o autor não preenche os critérios médicos para concessão do benefício assistencial por não haver impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, conforme ‘conclusão do perito’ e quadro analítico de deficiência. Há que se prevalecer o laudo médico judicial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa. Com tais considerações, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito.." Analisando o conjunto probatório, entendo que o magistrado agiu corretamente. A recorrente conta com 47 anos de idade e tem a profissão de faxineira (evento 10, fl. 1). O perito judicial, ao realizar o exame clínico e analisar a documentação apresentada, foi categórico ao afirmar que a doença oncológica (neoplasia maligna do colo do útero) se encontra em remissão. O perito anotou no laudo pericial (evento 10, fls. 2/4): "A pericianda foi diagnosticada com neoplasia de colo uterino em 2024, tratada por meio de cirurgia, quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Não comprova a presença de lesão residual ou de complicações do tratamento. Não tem redução da sua capacidade funcional decorrente desta doença. [...] A autora apresentou melhora após o tratamento da neoplasia, com remissão da doença." A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social : A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados