Processo 6002657-46.2025.4.06.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6002657-46.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002657-46.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ROSELI SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR (OAB MG188797) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, por ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. 2. Laudo pericial apontou que as enfermidades da autora não resultam em incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente no que tange à configuração de deficiência com impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O BPC/LOAS, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e da Lei n. 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Constatou-se por perícia médica que as enfermidades da autora são tratáveis e não geram incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, conforme requisitos definidos pela Lei n. 13.146/2015 e pela jurisprudência consolidada (Súmula 48/TNU). 6. O conceito de deficiência exige impedimento duradouro e substancial, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não se configura cerceamento de defesa as hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado, enquanto destinatário final das provas, não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva das partes, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes do STJ. 8. Ausente o requisito de deficiência ou incapacidade, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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