Processo 6002657-49.2025.4.06.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002657-49.2025.4.06.3808/MG RECORRENTE : ALESSANDRA MONTIJO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS GAMBOGI ANTUNES (OAB MG179707) ADVOGADO(A) : EDUARDO REIS LEITE VIEIRA (OAB MG176497) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA MONTIJO DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão benefício por incapacidade. Ela alega que a sentença incorreu em cerceamento do direito de produzir prova, ao indeferir, sem fundamentação concreta, o pedido de esclarecimentos complementares ao perito judicial. No mérito, sustenta que o laudo pericial judicial é superficial, genérico e eivado de viés estético, pois afastou a incapacidade com base na aparência física da periciada no dia do exame, desconsiderando a cronicidade das patologias (transtorno depressivo recorrente, transtorno somatoforme doloroso persistente e fibromialgia) e os laudos dos médicos assistentes. Pede a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a incapacidade laborativa e condenar o INSS à concessão do benefício. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, designer gráfica, de 52 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Após a realização da perícia, peticionou a parte autora (evento 31, QUESITOS1) apontando divergência entre a conclusão pericial e os elementos probatórios do processo. Considero desnecessário o envio ao expert, uma vez que o laudo médico se mostra satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer novo esclarecimento ou diligência para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte autora. Conforme se depreende do laudo pericial, restou consignado no corpo do laudo (itens 12, 13 e 19) que, após exame físico e análise global do quadro clínico na data de 26/09/2025, inexistia qualquer limitação funcional que impedisse o exercício da atividade laborativa. Tal constatação desconstitui a tese de incapacidade sustentada pela parte requerente, corroborando a higidez física da periciada para o trabalho. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários a realização de nova perícia médica ou maiores esclarecimentos. Registro, ainda, que os relatórios e atestados…
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