Processo 6002658-26.2026.8.03.0000
TJAP • Ação Rescisória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002658-26.2026.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EMELI ARAUJO RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REU: BANCO PAN S.A./ DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emeli Araújo Rodrigues em face de Banco PAN S.A., objetivando a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do Processo nº 0019054-27.2019.8.03.0001, sob a alegação de ocorrência de erro de fato, dolo da parte adversa e vício na manifestação de vontade das partes quando da celebração da transação homologada. É o necessário. Decido. A petição inicial deve ser indeferida, por manifesta inadequação da via processual eleita. A autora pretende rescindir sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, sustentando que determinada cláusula da avença não refletia a real intenção dos contratantes, em razão de erro material, vício de redação e suposto dolo da parte adversa. Todavia, a pretensão deduzida não encontra amparo na ação rescisória. O Código de Processo Civil estabelece distinção expressa entre a sentença de mérito sujeita à ação rescisória e os atos de disposição de direitos homologados judicialmente. Dispõe o art. 966, § 4º, do CPC: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a sentença homologatória de acordo não se sujeita à desconstituição pela via da ação rescisória quando a controvérsia recai sobre eventual vício do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nessas hipóteses, a legislação processual remete expressamente à ação anulatória, regida pelas normas de direito material referentes aos vícios do consentimento e à invalidade dos negócios jurídicos. Na hipótese dos autos, toda a fundamentação da autora está direcionada à existência de erro na redação da cláusula contratual, divergência entre a vontade real das partes, vício de consentimento e alegado dolo da parte contrária, circunstâncias que, em tese, dizem respeito à validade do negócio jurídico firmado, e não aos fundamentos taxativos de cabimento da ação rescisória previstos no art. 966 do CPC. Assim, mostra-se manifesta a inadequação da via eleita, circunstância que conduz ao indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta inadequação da ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo, devendo eventual pretensão ser deduzida mediante ação anulatória, na forma do art. 966, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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