Processo 6002659-07.2025.4.06.3812

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002659-07.2025.4.06.3812
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002659-07.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE : CASSIA APARECIDA DINIZ DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALO GABRIEL QUADROS GONDIM (OAB MG244063) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS DA SILVA VEIGAS (OAB MG190317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Cassia Aparecida Diniz Duarte , sustenta, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de mama, dor lombar baixa, fibromialgia e poliatrose, patologias que lhe causariam incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Afirma que a sentença julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, o qual teria desconsiderado os diversos documentos médicos juntados aos autos. Alega que três médicos assistentes, de diferentes especialidades, atestaram sua incapacidade funcional definitiva em razão das sequelas decorrentes do tratamento oncológico prolongado, incluindo esvaziamento axilar, dores crônicas, limitação de mobilidade do membro superior, redução de força muscular e risco de linfedema. Sustenta que permaneceu afastada de suas atividades laborativas entre os anos de 2017 e 2025, em razão da gravidade do quadro clínico e das constantes intercorrências relacionadas ao tratamento do câncer e das demais enfermidades associadas. Afirma, ainda, que a fibromialgia, a dor lombar crônica e a poliatrose agravam o quadro incapacitante, causando dores difusas, fadiga persistente, rigidez articular e limitação ao esforço físico. Defende que a perícia judicial não analisou de forma técnica e individualizada as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do tratamento oncológico e das demais patologias, nem considerou adequadamente suas limitações profissionais e biopsicossociais. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade laborativa e concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica especializada em oncologia ou reumatologia. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral atual, mesmo reconhecendo os diagnósticos de neoplasia maligna de mama, dor lombar baixa, fibromialgia e poliatrose. A perícia consignou expressamente que a autora concluiu o tratamento oncológico iniciado em 2017, encontrando-se atualmente em acompanhamento anual, com quadro estabilizado e sem evidência de limitação funcional incapacitante para a atividade habitual de secretária. Embora o recurso sustente que o longo tratamento oncológico teria gerado sequelas permanentes incapacitantes, o exame físico realizado na perícia não identificou restrições funcionais objetivas relevantes. O perito registrou marcha normal, ausência de claudicação, mobilidade…

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