Processo 6002659-84.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6002659-84.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE : SAMARA EZZAT KHALIL ADVOGADO(A) : MARIAM ALI MOHAMAD MUSTAPHA (OAB PR131217) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 5º da Lei 12.153/2009, não há previsão legal para que figurem no polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte. Quanto ao polo passivo, este deve ser ocupado pelos entes federados ou pelas respectivas, autarquias, fundações ou empresas públicas: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Ainda, não se pode olvidar que, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Paraná restringe-se aos atos praticados pelo Estado do Paraná, por seus Municípios ou por autarquias e fundações a eles vinculadas. Sobre o tema, o precedente exarado pelo Eg. TJPR: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE PONTOS DA CNH E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), O MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA/SP E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTES PÚBLICOS DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N.º 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. ART. 51, INCISOS II e III, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008143-59.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.07.2026)(grifei) 2. Nestes termos, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.