Processo 6002659-94.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002659-94.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002659-94.2026.4.06.3804/MG AUTOR : EDILON GALDINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GILBERTO DE LIMA (OAB MG170900) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Prova pericial Convalido o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC. O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC. A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual. Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social, caso Loas deficiente. Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto. Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja. O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível. Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019. Oportunamente, tendo em vista a escassez de profissionais da especialidade do perito, requisite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social, em conformidade à RESOLUÇÃO CJF Nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 do Conselho da Justiça Federal, sob os seguintes parâmetros: a) R$ 270,00 valor mínimo base (Tabela IV); b) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia psiquiátrica em razão da complexidade do trabalho realizado; c) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia social realizada fora da cidade de Passos em razão do deslocamento realizado.  Disposições de processamento Após a juntada do laudo: a) no caso de laudo desfavorável , reconhendo a capacidade laborativa, vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. Após, dispensada a citação, concluam-se os autos para julgamento nos termos dos §2º e §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91. b) no caso de laudo favorável,   cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.  No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo…

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