Processo 6002668-70.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002668-70.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002668-70.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J V G NEGRAO LTDA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO AGRAVADO: EQUIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por J V G NEGRÃO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 6000233-05.2026.8.03.0007), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada. A agravante sustenta, em síntese, que está com suas atividades paralisadas e possui severo prejuízo financeiro, o que estaria comprovado pela Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). Alega ainda, como fato superveniente, que houve um bloqueio via SISBAJUD em suas contas no valor de apenas R$ 15,91, o que demonstraria sua absoluta falta de liquidez frente ao valor da causa de R$ 113.520,35. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em substituição regimental, pelo eminente Juiz Convocado MARCONI PIMENTA. A empresa agravante peticionou no ID 7724746, reiterando o pedido de deferimento da tutela de urgência recursal, sob alegação de que o Juízo a quo proferiu despacho para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta decisão, o magistrado de 1º Grau consignou que não houve deferimento de efeito suspensivo no presente agravo. É o relatório. Decido. Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, IV “b”, do CPC. A decisão guerreada indeferiu a tutela de urgência, asseverando que “a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Concluiu que “no caso dos autos, a documentação apresentada não evidencia, de maneira inequívoca, situação de absoluta impossibilidade financeira apta a justificar a concessão integral da gratuidade de justiça.” O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1424, aquela Corte Superior refinou os critérios para essa comprovação, fixando a seguinte tese vinculante: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso sub examine, a agravante instruiu seu pedido apenas com a DEFIS e um extrato de bloqueio bancário pontual. Ocorre que, segundo o precedente qualificado do STJ, a DEFIS, por atestar meramente a queda de faturamento ou a inatividade, não é documento suficiente para caracterizar a hipossuficiência. É…

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