Processo 6002670-72.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002670-72.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : PADARIA CASCALHO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PADARIA CASCALHO LTDA. (evento 15) em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, sob os seguintes argumentos, a ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a ausência de liquidez e certeza dos títulos, bem como a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos inscritos. A Exequente apresentou manifestação no Evento 19, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e postulando, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso concreto, os argumentos deduzidos pela excipiente são, em tese, suscetíveis de exame pela via eleita, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. A excipiente sustenta, inicialmente, que as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas por não observarem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, afirmando que os demonstrativos seriam confusos e que a fundamentação legal seria genérica. Entretanto, da análise das CDAs que instruem a presente execução, verifica-se a presença dos elementos essenciais exigidos pela legislação de regência, notadamente a identificação do devedor, o valor do débito, a origem e natureza da dívida, os fundamentos legais da cobrança, os números das inscrições e dos processos administrativos correspondentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante demonstração objetiva de vício apto a comprometer a identificação do crédito exequendo ou o exercício do direito de defesa. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" ( AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1854930 MS 2021/0071746-5,…
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