Processo 6002672-39.2026.4.06.3822
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002672-39.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MARIA INES ALEIXO ADVOGADO(A) : MOISES RODRIGUES DE PAULA (OAB MG080769) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da M.M. Juíza Federal desta Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, a fim de aferir as condições de capacidade da parte autora, fica designada a realização de perícia médica, a qual será realizada na Sala de Perícias desta Subseção Judiciária. 1.1 A data, horário e local de realização da perícia médica, devem ser consultados no evento: " Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central)". 2. Neste mesmo ato ordinatório, a fim de aferir as condições socioeconômicas da parte autora, fica nomeado SABRYNA DE LOURDES XAVIER AZEVEDO, Assistente Social, CRESSMG 22.234 para atuar como perita do Juízo. 3. Os laudos deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 09/2017/VARA/JEF. 3.1 Em observância ao disposto no artigo 129-A , par, 1o da Lei 8213, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o Perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando 4. Quesitos Juízo depositados em Secretaria (Portaria 09/2017/VARA/JEF). 5. Fica facultado às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sob pena de preclusão , ficando responsável por comunicar-lhe a data e o local do exame, independentemente de intimação do Juízo. 6. É obrigatória a apresentação de todos os exames, laudos, receituários etc. na data de realização da perícia, sob pena de preclusão. 7. Fica advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, por força de aplicação extensiva do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. 8. Juntado os laudos, a autarquia INSS será citada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação, devendo na oportunidade, trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Concomitantemente, a parte autora também será intimada para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 10 (dez) dias. 8.1 Na ocasião, caso necessário, as partes deverão requererem os devidos esclarecimentos em relação ao laudos. 8.2 A Autarquia, em caso de laudos favoráveis, deverá manifestar-se expressa e conclusivamente sobre a possibilidade ou não de acordo, a fim de se evitar nova intimação para essa mesma finalidade e o consequente/desnecessário retrabalho. 8.3 Apresentada proposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressa e conclusivamente , no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio ou a simples manifestação de ciência serão considerados recusas do acordo proposto, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine , do CPC, assim como eventual aceitação parcial. 9. Não havendo dúvidas a serem dirimidas, expeça-se o ofício para o pagamento dos honorários periciais, que ficam fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para cada perícia , conforme disposto no art. 28, I, II e III da Resolução CJF 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF 575/2019. 10. Existindo pedido de tutela de urgência, esta será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos da Portaria…
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