Processo 6002676-41.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002676-41.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002676-41.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OSIAS DE ASSUNCAO COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Ação de limitação de empréstimos consignados. O autor promoveu a emenda da inicial, juntando cópia dos contratos e planilhas, além de corrigir o valor atribuído à causa para R$ 168.370,10 (petição de id. 27464067). Para o regular prosseguimento do feito, passo a decidir. Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC. Restou comprovado que seu salário líquido atual é de R$ 1.699,76, não dispondo de recursos suficientes para custear despesas processuais e honorários advocatícios. Tutela de Urgência O pedido de antecipação de tutela consiste na redução dos descontos relativos a empréstimos consignados. O caso é de deferimento parcial. A ficha financeira do autor demonstra que seu salário bruto supera R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mas se encontra comprometido por aproximadamente nove operações de empréstimos consignados, além de outras dívidas também descontadas em folha. O salário líquido do autor, nos meses sem o pagamento de gratificações ou férias, varia entre R$ 583,50 e R$ 1.699,76, evidenciando comprometimento excessivo da renda. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os descontos ultrapassam os limites legais. Considerando que o autor é servidor público estadual, aplicam-se as regras do Decreto Estadual n. 5.334/2015, que em sua redação originária fixava o limite de 35% das parcelas remuneratórias para consignações facultativas. O Decreto sofreu alterações posteriores, ampliando esse limite, mas a análise específica dependerá da época de cada contratação. Diante da situação econômica grave, reputo conveniente suspender parcialmente o valor dos descontos, determinando que cada réu reduza em 65% o valor das prestações mensais dos contratos celebrados pelo autor, preservando 35% do pagamento das parcelas contratadas. Ainda que o total de descontos supere o patamar global de 35%, a medida atenua o comprometimento da renda do autor. Nesse contexto, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 300 do CPC). Destaco que a presente medida tem caráter reversível, podendo os descontos ser integralmente retomados em momento oportuno. Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, reduzam 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores das prestações mensais dos empréstimos consignados . Fica o autor advertido de que deverá abster-se de contrair novas operações de crédito consignado, sob pena de revogação da medida. Expedientes Dispenso a audiência inicial de conciliação, diante da reiterada ausência de composição em demandas bancárias. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do domicílio eletrônico, para que cumpra a tutela de urgência ora deferida e apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. Santana/AP, 13 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de…

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