Processo 6002677-32.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6002677-32.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002677-32.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: TIAGO PANTOJA BORGES/Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal (nº 6002677-32.2026.8.03.0000) interposto pela defesa de TIAGO PANTOJA BORGES, insurgindo-se contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá que, nos autos do Pedido de Providências nº 5002581-65.2025.8.03.0001, determinou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e a transferência para o Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 3 (três) anos. A medida excepcional fundou-se em relatórios de inteligência (GINT/IAPEN) e investigações da Polícia Federal (FICCO) que apontam o agravante como liderança máxima ("número 01") da organização criminosa "Família Terror do Amapá - FTA", mantendo controle operacional da facção e chancelando crimes graves, como o homicídio de um policial penal, inclusive por meio de atendimentos advocatícios. Em suas razões, a defesa argui a nulidade da medida por ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), evocando a Súmula 533 do STJ. Sustenta ainda a inexistência de indiciamento formal do agravante no referido homicídio, a existência de atestado de comportamento carcerário satisfatório e a desproporcionalidade do prazo de transferência à luz das Regras de Mandela. O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade das razões recursais, protocolizadas quase um mês após a intimação. No mérito, pugnou pelo não provimento, defendendo a natureza cautelar/administrativa da medida, que prescindiria de PAD prévio por visar a neutralização de liderança criminosa e a preservação da ordem pública. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade ou, caso superada, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente recurso fora distribuído por sorteio a esta relatoria.Todavia, em consulta ao histórico de execução penal do reeducando, constatei a existência de agravo anterior, o de nº 0002278-76.2024.8.03.0000, distribuído e julgado anteriormente (junho de 2024), sob a relatoria do eminente Desembargador CARLOS TORK (Gabinete 05). Impende destacar que o referido recurso anterior (0002278-76/2024) se insurgiu contra decisão proferida nos autos da execução penal principal nº 0010758-31.2010.8.03.0001 (SEEU), processo este que unifica todas as penas e incidentes relativos ao agravante e que serve de base documental para a transferência federal ora combatida. Naquele julgamento, o Desembargador Carlos Tork já procedeu à análise exauriente do histórico carcerário de TIAGO PANTOJA BORGES, deliberando sobre sua elevada periculosidade, poder de articulação e posição de comando na facção FTA — elementos fáticos que constituem o próprio cerne da fundamentação da decisão que agora se agrava. Nesse contexto, tem-se que a distribuição do recurso em tela é por prevenção e não aleatória, considerando a supramencionada distribuição anterior, conforme art. 20 e 86, do RITJAP e 930, parágrafo único, do CPC. Diante de tais considerações, em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço nº 060/2019 - GP/TJAP, redistribua-se, por prevenção, os…

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