Processo 6002679-28.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002679-28.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002679-28.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : EDILTON DE SOUZA BARCELLOS ADVOGADO(A) : EDER DE ALMEIDA BENEVIDES (OAB MG178914) ADVOGADO(A) : KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130) DESPACHO/DECISÃO EDILTON DE SOUZA BARCELLOS , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Tutela de Urgência em face de ato praticado pelo PRÓ- REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA pretendendo a concessão de medida liminar para que seja determinada a realização da avaliação do docente pelo período em que esteve em atividade (últimos 10 anos antes da aposentadoria) ou seja reconhecido o direito do impetrante à progressão funcional, no tempo em que esteve em atividade, aos níveis C-02 (a partir de junho de 2017), C-03 (a partir de junho de 2019) e C-04 (a partir de abril de 2023), gerando efeitos financeiros prospectivos à data de ajuizamento do presente writ , com atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; no mérito, pugnou pela confirmação da liminar para que seja realizada a avaliação do docente pelo período em que esteve em atividade (últimos 10 anos antes da aposentadoria) ou seja reconhecido o direito do impetrante à progressão funcional, conforme contagem de tempo e pontuação no tempo em que esteve em atividade, aos níveis C-02 (a partir de junho de 2017), C-03 (a partir de junho de 2019) e C-04 (a partir de abril de 2023), com todos os efeitos financeiros decorrentes, incluindo o pagamento da diferença salarial entre o nível atual Adjunto C-1 (601) e o nível em que sua pontuação durante a atividade lhe permitiria alcançar, no caso, Adjunto C-04 (604), devidamente corrigidas monetariamente; ademais, requereu a condenação da UFV ao pagamento da diferença remuneratória referente entre o nível atual e o nível obtido do seu reenquadramento, o que atualmente, seria de Adjunto 1 para 4, sendo a diferença remuneratória entre níveis no valor de R$ 1.979,10 (mil novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), a ser percebido de forma prospectiva, a partir da data da impetração desta ação. Afirmou, em síntese: […] O Impetrante, docente aposentado da Universidade Federal de Viçosa (UFV), classe Adjunto C-1, nível 601, desde 01/10/1979, teve seu direito líquido e certo à progressão funcional indevidamente negado pela administração da Universidade, em violação aos critérios objetivos estabelecidos na Resolução CONSU nº 03/2023 (RAPPAD) e ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Conforme demonstrado nos documentos anexos, o Impetrante cumpriu integralmente todos os requisitos necessários para a progressão nos períodos de 2013 a 2023, superando amplamente as pontuações mínimas exigidas pelo Anexo VI da RAPPAD. Especificamente, obteve 21,301 pontos no período de 2013 a 2017, quando o mínimo exigido era 18,000; 20,200 pontos entre 2017 e 2019, novamente acima do mínimo de 18,000; e 29,475 pontos no período de 2019 a 2023, mais uma vez ultrapassando significativamente a pontuação necessária. Além disso, cumpriu o interstício mínimo de 24 meses entre cada pleito e a carga horária mínima de 480 horas-aula, conforme exigido pelo Art. 80 do RAPPAD. […] Apesar disso, foi negado o reconhecimento da progressão funcional do Impetrante, descumprindo o que se encontra disposto nos Arts. 79 a 83 do RAPPAD, que asseguram a progressão automática ao servidor que atinge os requisitos legais. Tal conduta configura ato…

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