Processo 6002679-74.2025.4.06.3819

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002679-74.2025.4.06.3819
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002679-74.2025.4.06.3819/MG IMPETRANTE : MARCIANO BERNARDO NEVES ADVOGADO(A) : LAILA MARIA RIBEIRO RISTORI (OAB MG168573) ADVOGADO(A) : JESSICA CASELLA MOREIRA DE FREITAS (OAB MG192861) ADVOGADO(A) : TULLIO CONRADO RIBEIRO RISTORI (OAB MG147823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIANO BERNARDO NEVES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA MANHUAÇU/MG, por meio do qual pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 7182207711), com a finalidade de que lhe seja oportunizado o requerimento de prorrogação do benefício. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 13/12/2024, em razão de incapacidade laboral decorrente de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Afirma que o benefício foi concedido pelo INSS após análise documental, com fixação da data de início do benefício em 24/12/2024 e data de cessação em 07/01/2025. Sustenta, contudo, que somente foi comunicado acerca da decisão administrativa em 27/03/2025, quando o benefício já se encontrava cessado, circunstância que teria inviabilizado a formulação de pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar. Inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o feito, ao fundamento de inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado ( 14.1 ). Contra essa decisão, o impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança. Com o retorno dos autos a este Juízo, vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos:   i)  a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante –  fumus boni juris ) e ii )  a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora  verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No presente caso, a ordem mandamental postulada visa à reabertura do sistema, de modo a possibilitar a realização de nova avaliação pericial, imprescindível para a reativação do benefício por incapacidade temporária. Ao menos neste juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Os documentos acostados à inicial demonstram, em princípio, que a comunicação administrativa de concessão do benefício, expedida em 27/03/2025, fixou como data de cessação o dia 07/01/2025. Tal circunstância evidencia aparente incongruência temporal entre a decisão administrativa e o termo final estabelecido para o benefício ( evento 1, DOC6 ). A própria comunicação administrativa orienta o segurado a requerer a prorrogação nos quinze dias que antecedem a cessação do benefício. Todavia, se efetivamente foi estipulada data de término anterior à ciência do ato concessório, mostra-se plausível a alegação de impossibilidade material de exercício desse direito. Dessa forma, ao fixar a data de cessação do benefício em momento anterior à própria ciência da decisão concessiva, torna-se evidente que a autarquia esvaziou por completo o direito do segurado de buscar o…

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