Processo 6002685-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002685-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6002685-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE SA CAVALCANTE REU: ANDRE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por DANIEL DE SA CAVALCANTE em face de ANDRE BARBOSA DA SILVA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Alega o autor que seu veículo HYUNDAI/HB20, placa SAK5J64, foi danificado em razão de conduta negligente do réu, condutor do veículo FORD/KA, placa QLN4I44, em acidente ocorrido em 03/05/2025, no cruzamento da Rua General Rondon com a Avenida Professora Cora de Carvalho. Requer o ressarcimento de R$ 18.552,35 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citado, o réu contestou, arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, e, no mérito, a ausência de prova de sua culpa, sustentando que o Laudo Pericial nº 32099/25 reconheceu instabilidade operacional do semáforo do cruzamento, impossibilitando a atribuição técnica de preferência de passagem a qualquer dos condutores. Impugnou os valores materiais pleiteados e a existência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do autor. Em audiência de instrução, não foram produzidas outras provas testemunhais. Consta dos autos, ainda, mídia de vídeo juntada pelo autor em 16/01/2026, cujo conteúdo, examinado pelo julgador, demonstra que o veículo conduzido pelo réu avançou o sinal vermelho no cruzamento no momento do acidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação do rito A prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia — a elucidação da dinâmica semafórica no momento do sinistro — está satisfatoriamente suprida pelos elementos já constantes dos autos, notadamente pela mídia audiovisual juntada pelo autor, tornando desnecessária qualquer diligência complementar incompatível com a sumariedade do rito. Do mérito A responsabilidade civil por ato ilícito exige a comprovação de conduta, dano, nexo causal e culpa (arts. 186 e 927, CC), incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). O Laudo Pericial nº 32099/25 registrou instabilidade operacional do semáforo do cruzamento, sem conseguir determinar tecnicamente, a partir dos vestígios materiais no local, qual condutor detinha a preferência de passagem no instante da colisão. Essa conclusão pericial, contudo, foi complementada por prova documental audiovisual posterior — a mídia (vídeo) juntada pelo autor —, cujo conteúdo, examinado por este julgador, evidencia que o veículo conduzido pelo réu, ao trafegar pela Rua General Rondon, avançou o sinal vermelho no momento do acidente. Destaco que o teor do vídeo não foi impugnado de maneira específica, de modo que restou incontroverso que se trata da filmagem do momento da colisão. Essa constatação supre a indeterminação técnica registrada no laudo pericial e caracteriza a conduta culposa do réu, consistente na inobservância da sinalização semafórica (art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro), da qual decorreu o dano ao veículo do autor, restando demonstrado o nexo de causalidade. Fica, por conseguinte, rejeitada a tese defensiva de…

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