Processo 6002685-34.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002685-34.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001877-08.2024.8.13.0325/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : SOFIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A parte autora, criança, alega ser portadora de múltiplas alergias alimentares graves, com necessidade de dieta especial e acompanhamento contínuo, sustentando a presença de deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O juízo de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela inexistência de deficiência e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido é suficiente para afastar a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, ou se é necessária a realização de nova perícia com avaliação biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite a participação plena e efetiva na sociedade. 6. A avaliação da deficiência deve observar critérios biopsicossociais, incluindo fatores pessoais, ambientais e restrições de participação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 7. O laudo pericial limitou-se à análise clínica da patologia, sem examinar os impactos sociais, econômicos e funcionais decorrentes da condição da autora. 8. Os documentos médicos indicam a existência de alergias graves, com risco à saúde e necessidade de dieta especial, o que pode implicar restrições relevantes à vida cotidiana. 9. A insuficiência da prova técnica impede o julgamento seguro do mérito, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 10. Adotada fundamentação per relationem, isto é, amparada na manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova perícia médica, com a devida avaliação da deficiência e do custo que causa à família possibilitar o acesso à menor de alimentos substitutos em sua alimentação, nos termos do art. 2º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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