Processo 6002688-55.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002688-55.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002688-55.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HOZALINA SOUSA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por HOZALINA SOUSA BEZERRA em face do MUNICIPIO DE SANTANA. Pretende a parte reclamante, que exerceu o cargo de Professora do contrato, o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com os devidos reflexos em gratificações, 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias acrescidos de juros e correção monetária Citado, o ente reclamado quedou-se inerte. Passo a análise das questões preliminares II - FUNDAMENTAÇÃO Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal. Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 04/03/2026, anoto para os fins do art.489, §3º,do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a março de 2021 se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas rescisórias vencidas anteriormente ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária, assim como se houve, no presente caso, desrespeito a esse piso. O regramento jurídico aplicável ao presente caso é aquele previsto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006, e na Lei Federal 11.738/2008, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e legais. Ressalto que com o advento da Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restou instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Questionada a Lei Federal sob enfoque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, reconheceu a sua constitucionalidade, afastando qualquer dúvida quanto a validade do piso nacional dos professores da…

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