Processo 6002689-67.2024.4.06.3815
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002689-67.2024.4.06.3815/MG REQUERENTE : JAQUELINE DAS MERCES SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GUTTENBERG PIRES (OAB MG093056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que sobreveio acórdão, transitado em julgado, confirmando em parte a sentença, com alteração da responsabilidade de fornecimento do medicamento para o Estado de Minas Gerais: De início registra-se que o medicamento rituximabe (MabThera®) é registrado na Anvisa e dentre as indicações em bula está o tratamento para pênfigo vulgar moderado a grave. Além da Nota Técnica solicitada via NATJUS favorável ao pleito da parte autora, foi nomeado perito que apontou, em seu laudo, a existência de estudo de nível 2 e atestou, baseado em evidências científicas, a segurança do fármaco. O profissional registrou que " não há outro tratamento, a autora já fez uso de todas as outras opções terapêuticas sem apresentar resposta adequada ao tratamento. Há protocolo clínico do ministério da saúde para o tratamento desta patologia ". A Conitec ainda não avaliou o medicamento em questão para a patologia da parte autora. A esse respeito, foi consignado na sentença, " No ponto, há de se ressaltar que conquanto tenha sido revelada a importância do tratamento com o fármaco pretendido, com evidências em estudo fase III, não houve até o momento qualquer análise do CONITEC atinente a sua incorporação para o quadro clínico da parte autora . Salienta-se que mesmo sendo notificado, nesses autos, para avaliar a possibilidade de incorporação da medicação, a referida comissão se quedou inerte, mesmo diante da natureza emergente da demanda. Destarte, entendo estar configurada demora injustificada na avaliação da incorporação do farmaco, e consequentemente a ilegalidade do ato omissivo de não incorporação da medicação pela CONITEC, bem como da negativa de fornecimento da Secretaria de Estado de Saúde, consubstanciada no mesmo motivo determinante". A União não conseguiu desconstituir os elementos acima e a incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento, considerando os documentos juntados no evento 6 e o valor do tratamento. Dessa forma, entende-se presentes os requisitos do Tema 6 que autorizam, de forma excepcional, a concessão judicial de tratamento não incorporado à rede pública. Quanto ao redirecionamento, o medicamento é considerado não incorporado porquanto não foi padronizado para a doença da parte autora. Porém, é certo que ele é disponibilizado pela rede pública para outras doenças e pertence ao Grupo 1A. Os medicamentos desse grupo tem a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Embora o custeio seja da União, reputa-se menos oneroso determinar o fornecimento direto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, especialmente porque responsável pelo gerenciamento do estoque do medicamento na rede pública. Em sendo necessária a aquisição direta, determino que seja respeitado o menor valor entre diferentes referências e como limite teto o Preço Máximo de Venda ao Governo. Assim, é o caso de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento direto à parte autora do…
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