Processo 6002691-65.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6002691-65.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VALDETE LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VAGNER GASPAR COSTA (OAB MG192902) ADVOGADO(A) : PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS (OAB MG125025) AGRAVANTE : ROSENA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VAGNER GASPAR COSTA (OAB MG192902) ADVOGADO(A) : PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS (OAB MG125025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDETE LEMES DOS SANTOS e ROSENA MOREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos do processo nº 0013155-92.2016.4.01.3800, que, nos autos de execução fundada em contrato de financiamento imobiliário, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para afastar a penhora realizada antes da citação, rejeitando, contudo, o pedido de suspensão do feito executivo sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada inexigibilidade do título. Consta dos autos que a agravada ajuizou execução em face dos agravantes, na condição de sucessores do mutuário falecido, visando à cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito de programa habitacional, sob a alegação de inadimplemento. Segundo narram os recorrentes, o falecimento do mutuário principal teria o condão de acionar a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), o que implicaria a quitação integral da dívida. Afirmam, contudo, que a cobertura securitária foi indeferida administrativamente sob a justificativa de existência de “informações divergentes no atestado de óbito”, sem que lhes fosse oportunizada prévia ciência da decisão ou a possibilidade de sanar eventual inconsistência documental. Sustentam, assim, a ocorrência de vício procedimental apto a comprometer a constituição em mora e, por conseguinte, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Relatam que, diante de tais circunstâncias, suscitaram exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do crédito exequendo, bem como a nulidade dos atos constritivos praticados. O Juízo de origem, entretanto, acolheu o incidente apenas para reconhecer a irregularidade da penhora realizada antes da citação, afastando-a, mas rejeitou o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de inexistência de prova suficiente quanto à ausência de notificação acerca do indeferimento da cobertura do FGHab. Irresignados, os agravantes defendem o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular a matéria suscitada, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demandaria dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, que a ausência de notificação prévia acerca da negativa de cobertura viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da boa-fé objetiva, impedindo a regular constituição do crédito e tornando inexigível o título executivo. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentam a presença dos requisitos legais, destacando o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução, com possibilidade de constrição patrimonial sobre bem objeto do financiamento, bem como a plausibilidade jurídica das teses deduzidas. Contrarrazões apresentadas pela agravada, nas quais sustenta, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as alegações…
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