Processo 6002691-75.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002691-75.2026.4.06.3812/MG AUTOR : NARJELA DE CASSIA RABELO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO RIBEIRO (OAB MG173547) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. Em caso de conclusão positiva da perícia , a Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório, a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Arbitro os honorários periciais, para cada uma das perícias, de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos nos itens 2 (perícia médica) e 3 (estudo socioeconômico), da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do(s) laudo(s), SOLICITE-SE pagamento para o(s) perito(s) ora nomeado(s). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de…
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