Processo 6002693-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002693-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6002693-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORINILVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida, alegando omissão quanto aos critérios de atualização monetária e, ainda, requerendo a improcedência do pedido de danos morais. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Passo à sua análise. 1. Da Alegada Omissão quanto aos Consectários Legais Não há qualquer omissão a ser sanada. O embargante alega que a sentença não definiu os termos de atualização da condenação. Contudo, da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o comando foi claro e expresso ao determinar que os valores a serem restituídos deveriam ser "corrigidos monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação". Como visto, a decisão não apenas fixou os consectários legais, como o fez em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente a Súmula 43/STJ para a correção monetária (a partir do efetivo prejuízo/desembolso) e o art. 405 do Código Civil para os juros de mora (a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual). O que se percebe, portanto, não é a existência de um vício, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que não é cabível. 2. Do Pedido de Improcedência dos Danos Morais Da mesma forma, o pedido para afastar a condenação por danos morais não merece prosperar. Conforme já fundamentado na sentença, a condenação se amparou nos efeitos da revelia do réu, que tornou incontroversos os fatos alegados pela parte autora. A matéria foi devidamente analisada e julgada, e os embargos de declaração não são o instrumento correto para reverter o mérito da causa, cuja discussão encontra-se preclusa para a parte que não contestou a ação. 3. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO integralmente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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