Processo 6002693-17.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6002693-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORINILVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida, alegando omissão quanto aos critérios de atualização monetária e, ainda, requerendo a improcedência do pedido de danos morais. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Passo à sua análise. 1. Da Alegada Omissão quanto aos Consectários Legais Não há qualquer omissão a ser sanada. O embargante alega que a sentença não definiu os termos de atualização da condenação. Contudo, da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o comando foi claro e expresso ao determinar que os valores a serem restituídos deveriam ser "corrigidos monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação". Como visto, a decisão não apenas fixou os consectários legais, como o fez em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente a Súmula 43/STJ para a correção monetária (a partir do efetivo prejuízo/desembolso) e o art. 405 do Código Civil para os juros de mora (a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual). O que se percebe, portanto, não é a existência de um vício, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que não é cabível. 2. Do Pedido de Improcedência dos Danos Morais Da mesma forma, o pedido para afastar a condenação por danos morais não merece prosperar. Conforme já fundamentado na sentença, a condenação se amparou nos efeitos da revelia do réu, que tornou incontroversos os fatos alegados pela parte autora. A matéria foi devidamente analisada e julgada, e os embargos de declaração não são o instrumento correto para reverter o mérito da causa, cuja discussão encontra-se preclusa para a parte que não contestou a ação. 3. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO integralmente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.