Processo 6002694-68.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002694-68.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO SILVA SANTOS, REGINALDO GUIMARAES DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AGRO SOJA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por REGINALDO G. COSTA e FABRÍCIO DA SILVA SANTOS em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho que, nos autos do interdito proibitório nº 6000956-64.2025.8.03.0005, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas se omitiu a respeito da manutenção ou revogação da liminar possessória anteriormente concedida. Os agravantes requerem, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, revogar a medida liminar possessória e, sucessivamente, suspender os efeitos até a manifestação do Juízo competente. Argumentam, para tanto, a nulidade da manutenção da liminar sem fundamentação específica, em violação ao art. 64, § 4º, do CPC, e a nulidade absoluta do processo por suposta inexistência de petição inicial válida. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal de urgência, destinado a suspender os efeitos da decisão agravada, submete-se à análise dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Exige-se, para o deferimento, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito: a probabilidade de êxito do pleito recursal. A controvérsia central reside nos efeitos da decisão que declina da competência, especificamente a respeito da tutela provisória concedida pelo juízo que se declara incompetente. A matéria encontra regramento expresso no art. 64, § 4º, do CPC, que dispõe: "Art. 64. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." A norma processual estabelece, como regra, a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, e, dessa forma, a revogação ou modificação constitui a exceção e depende de pronunciamento judicial. Dessa forma, ao contrário do que sustentaram os agravantes, a ausência de deliberação expressa do juízo incompetente a respeito da manutenção da liminar não a torna nula, mas, ao contrário, atrai a incidência da regra geral de conservação, até que o juízo competente se manifeste. Portanto, a responsabilidade de reavaliar a liminar possessória, para mantê-la ou revogá-la, transfere-se integralmente ao Juízo Federal, ao qual se remeteram os autos, de maneira que a conduta do juízo de origem, ao se limitar a declinar da competência, não configura, em análise preliminar, ilegalidade ou teratologia que autorize a reforma da decisão por este Tribunal. Quanto à alegação de inexistência de petição inicial, trata-se de matéria que demanda exame do processo originário, incompatível com os limites estreitos desta análise liminar. Ademais, por se tratar de eventual vício que poderia, em tese, ser conhecido de ofício, a apreciação cabe, agora, ao juízo declarado competente para…
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