Processo 6002695-34.2025.4.06.3817
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002695-34.2025.4.06.3817/MG RECORRENTE : IRENE PEREIRA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA DE JESUS (OAB MG227251) DESPACHO/DECISÃO IRENE PEREIRA CARVALHO interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a natureza crônica de suas patologias (artrite reumatoide e lúpus eritematoso sistêmico), o que caracterizaria impedimento de longo prazo. Sustenta que o perito judicial incorreu em erro na valoração das provas e requer a realização de nova perícia médica e de estudo socioeconômico. Assim, pede a anulação ou a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No laudo médico pericial, acostado no evento 22, DOC1, o(a) expert nomeado(a) registra que o(a) periciado(a), com 63 anos, do lar, 4ª série, apresenta "Artrite Reumatóide e Lúpus Eritematoso Sistêmico”. Acrescentou: força muscular diminuída globalmente (M3), com limitação moderada da amplitude de movimento de cotovelos e mãos, edema em mãos; força muscular diminuída globalmente (M3), com limitação moderada da amplitude de movimento de joelhos, edema bilateral em pernas e cacifo positivo. Registrou, também, doença de natureza física de grau médio. Pelo exame clínico e análise dos documentos médicos aqui apresentados, concluiu que a autora está incapacitada para o trabalho pelo prazo de 6 meses, a contar da data da realização da perícia judicial (01/12/2025). Impedimento de longo prazo não configurado. Em suma, não está configurado impedimento, motivo pelo qual é desnecessária a realização de estudo social, pois ausente deficiência física, sensorial ou de outra natureza a ser cotejada com barreiras multifatoriais (ambiental, social,…
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