Processo 6002696-38.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002696-38.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA./Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI AGRAVADO: RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015134-79.2018.8.03.0001, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pelas partes, manteve a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas, consignando que a multa consolidada no valor de R$90.931,78 permaneceria hígida até o reconhecimento do cumprimento da obrigação ou sua conversão em perdas e danos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida contém contradição interna, porquanto reconhece a necessidade de apuração acerca da efetividade e da data do cumprimento da obrigação de fazer, mas, simultaneamente, considera consolidada a multa cominatória. Afirma, ainda, que já demonstrou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das astreintes e a incidência da multa diária fixada na origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, da incidência das astreintes e dos critérios adotados pelo Juízo de origem para a liquidação da multa cominatória, matérias que se encontram intrinsecamente ligadas ao mérito recursal e cuja apreciação exige a prévia formação do contraditório. Ademais, a decisão agravada não determinou, ao menos neste momento processual, medida constritiva iminente capaz de evidenciar risco concreto de lesão grave ou irreparável à agravante, sendo certo que eventual discussão acerca da exigibilidade, adequação ou excesso das astreintes poderá ser apreciada por ocasião do julgamento colegiado do presente recurso. Assim, diante da necessidade de maior aprofundamento da matéria e ausentes, neste juízo preliminar, elementos aptos a demonstrar de forma inequívoca a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, revela-se prudente a manutenção do estado atual do processo até o exame definitivo do agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
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