Processo 6002696-97.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002696-97.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002696-97.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005682-86.2023.8.13.0071/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : IRACEMA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BACANI PEREIRA (OAB SP233141) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. CÔMPUTO PARCIAL DOS PERÍODOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar períodos como contribuinte individual/facultativo, inclusive com recolhimentos extemporâneos e a menor posteriormente complementados, e determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana, se preenchidos os requisitos, com DIB na data da complementação (07/06/2024), além de condenação em honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada ou litispendência em razão de demanda anterior envolvendo períodos contributivos; (ii) estabelecer se contribuições extemporâneas e inferiores ao mínimo podem ser computadas para carência e tempo de contribuição; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante da complementação das contribuições.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Afasta-se a coisa julgada, pois, em matéria previdenciária, ela opera secundum eventum litis/probationis, admitindo nova ação quando fundada em novas provas ou elementos não analisados anteriormente.  4. Reconhece-se a possibilidade de cômputo de contribuições extemporâneas para carência, desde que haja contribuição anterior tempestiva e manutenção da qualidade de segurado. Contribuições anteriores ao primeiro recolhimento em dia não podem ser computadas para carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.  5. Contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal somente podem ser consideradas mediante complementação.  6. Na hipótese dos autos, a partir da análise do CNIS, depreende-se que a autora recolheu contribuições como contribuinte individual/facultativo nas competências de 04/2003 a 12/2003 sem indicadores de pendências, devidamente registradas no CNIS.  7. Nas competências de 01/2004 a 07/2004; 02/2005 a 09/2005; 11/2005 a 03/2006; 08/2006 a 08/2008; 03/2009 a 04/2010; e 03/2012 as contribuições foram recolhidas extemporaneamente, mas constata-se contribuição anterior tempestiva, dentro do período de graça, sem a perda da qualidade de segurado, confirmando-se a sentença que determinou o cômputo para fins de carência.  8. As contribuições referentes às competências de 02/2014 a 08/2014; 11/2014 a 01/2016; 02/2017 a 03/2017; 07/2018, foram recolhidas extemporaneamente, sem a perda da qualidade de segurado, em valor menor que o mínimo legal, mas foram posteriormente complementadas, conforme comprovação nos autos, devendo ser reconhecidas para fins de carência.  9. Nos períodos de 04/2006 a 07/2006; 02/2009; 01/2013 a 02/2013, a parte autora não comprovou a complementação dos recolhimentos realizados abaixo do mínimo legal, não podendo ser computadas tais competências para fins de carência.  10. Rejeita-se o pedido da autora quanto à retroação da DIB à DER, pois a complementação das contribuições ocorreu apenas no curso da ação, inexistindo prova de requerimento administrativo…

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