Processo 6002698-93.2024.4.06.3826

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002698-93.2024.4.06.3826
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002698-93.2024.4.06.3826/MG AUTOR : LUCIANO BRAGA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 30/07/2024, ou concessão de aposentadoria por invalidez (Evento 1.1 ). A demanda foi julgada procedente, após o reconhecimento da incapacidade desde 2011, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/07/2024, dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (Evento 44.1 ). As partes não apresentaram recurso, transitando em julgado a sentença, conforme noticiado no Evento 57. A parte autora apresentou manifestação (Evento 55.1 ), requerendo a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício com base na DII fixada no laudo pericial e acolhida na sentença, 05/12/2011, assim como levando em consideração o disposto no art. 44 da Lei 8.213/1991. Intimado, o INSS defendeu que a aposentadoria por invalidez deve seguir o modo de cálculo do auxilio-doença concedido em 2023. Pois bem. O art. 44 da Lei 8.213/1991 estabelece que " A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício , observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. " Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso…

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