Processo 6002700-77.2025.4.06.3810

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002700-77.2025.4.06.3810
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002700-77.2025.4.06.3810/MG EXEQUENTE : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) EXEQUENTE : DIANA SULEIMA SIMOES ROSA ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) EXEQUENTE : DIEGO BALBINO DE SOUZA SIMOES ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR , DIANA SULEIMA SIMOES ROSA e DIEGO BALBINO DE SOUZA SIMOES  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento 1000674-79.2018.4.01.3810, cujo título executivo judicial formou-se em face do reconhecido direito da parte autora de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, em conformidade com a tese posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Em fase recursal, foi mantida a sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da existência de ação rescisória relacionada ao título executivo judicial; a necessidade de prévia liquidação da sentença; excesso de execução e incorreção do percentual adotado para apuração dos honorários sucumbenciais. No tocante à alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da ação rescisória nº 1007866-33.2023.4.06.0000, não assiste razão à executada. Pois a ação rescisória suspendeu os efeitos do acórdão num ponto apenas: "Nesse descortino, evidenciado seus requisitos legais, defiro o pedido de tutela da evidência (CPC, art. 311, inc. II) para a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo “ no ponto em que desonerou o contribuinte da obrigação tributária de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até 15/03/2017 e, por conseguinte, reconheceu-lhe o direito à compensação/repetição." A propósito, ao julgar os embargos de declaração no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese para que a decisão produzisse efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data, preservando, contudo, a própria compreensão de que o ICMS não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS. Trata-se de orientação vinculante decorrente do Tema 69 da repercussão geral. É fato que a União ajuizou ação rescisória visando adequar o título judicial à modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas a tutela concedida na rescisória não suspendeu integralmente o acórdão rescindendo, apenas a exclusão do ICMS para fatos geradores ocorridos até 15/03/2017 e o direito à repetição/compensação correspondente a esse período. "Ajuizada a ação originária na data de 22/11/2018, é dizer, após a data de fixação dos efeitos do julgado pelo STF, não há falar em compensação dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim de dito encontro de contas terá por base os valores comprovadamente recolhidos após 15/03/2017, data da fixação da Tese 69-RG, tampouco em…

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