Processo 6002704-95.2026.4.06.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002704-95.2026.4.06.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002704-95.2026.4.06.3805/MG AUTOR : ARIEL BREVE SANTANA ADVOGADO(A) : CRISTIANE REZENDE DOS SANTOS TERRA (OAB MG113940) ATO ORDINATÓRIO De ordem do juízo, nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014 e da Portaria 10430597/2020, desta Subseção, certifico a nomeação do perito médico  ADAUTO MANFRIN MENDES  para a realização de perícia médica judicial. A data, horário e local  de realização da perícia,   devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada (coluna central), que será oportunamente disponibilizado, de acordo com a pauta disponível.   O laudo médico deverá ser juntado nos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia.  Fica a parte autora ciente:  a) Que deverá comparecer pontualmente, munida de documentos pessoais, inclusive carteira de trabalho, exames, relatórios e receitas médicas mais recentes;   b) Que é vedada a presença de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser examinada exigir ou se tratar de hipótese legal que permita o acompanhamento (idoso, criança, incapaz, etc); c) Que poderá fazer a indicação de assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/01);  Obs: fica a parte autora ciente de que permite o acesso aos documentos e informações médicas sob a guarda do INSS. De ordem do juízo, após a vinda do laudo pericial, deverá ser solicitado o ofício para o pagamento do perito nomeado, ressaltando que o valor dos honorários será fixado de acordo com a Portaria SJMG-SSP-VARAÚNICA 4/2026 1 , desta Subseção, c/c Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Em havendo  proposta de acordo  do INSS, deverá a parte autora ser intimada para ciência e manifestação.  São Sebastião do Paraíso/MG.

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