Processo 6002706-68.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6002706-68.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001309-81.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : MILENY DE CASSIA GONCALVES ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PURGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada à anulação de leilão de imóvel e à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. A parte autora alega nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de comunicação das datas dos leilões e inobservância de formalidades legais. Sustenta, ainda, a possibilidade de purgação do débito até a arrematação. O imóvel foi posteriormente alienado a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na constituição em mora da devedora fiduciante; (ii) saber se a ausência de intimação acerca das datas dos leilões compromete a validade do procedimento extrajudicial; e (iii) saber se é admissível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora observou o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Consta intimação pessoal válida realizada em 03/04/2023, sem quitação do débito no prazo legal. 4. A posterior intimação por edital decorreu da não localização da devedora em momento subsequente. Tal circunstância não invalida a constituição em mora anteriormente efetivada. 5. Os atos praticados pelo registro de imóveis gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A agravante não apresentou prova suficiente para afastar essa presunção. 6. A ausência de comprovação de irregularidade no procedimento extrajudicial impede o reconhecimento de nulidade em sede de cognição sumária. Prevalece a regularidade dos atos registrais. 7. A alegação de ausência de intimação das datas dos leilões não evidencia nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da inércia da devedora em purgar a mora no momento oportuno. 8. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é admitida a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. Ao devedor é assegurado apenas o direito de preferência. 9. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu sob a égide da legislação vigente, o que afasta a possibilidade de purgação tardia. 10. A alienação do imóvel a terceiros de boa-fé reforça a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. 11. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º e § 4º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6008175-95.2025.4.06.0000/MG; TRF6, AI nº 6011418-47.2025.4.06.0000/MG; TRF6, AI nº 6005880-85.2025.4.06.0000/MG; STJ, REsp 1.172.025/PR; STJ, REsp 1.649.595/RS; TRF6, AI nº 6009317-37.2025.4.06.0000/MG; TRF6, AI nº…
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