Processo 6002707-19.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6002707-19.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GERAIS FUNDACOES LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERAIS FUNDAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 2077703-40.2009.8.13.0027, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Consta dos autos que a União Federal ajuizou execução fiscal em 25/02/2009, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 162.615,37 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos), consubstanciado nas CDA’s nºs 60 2 08 007483-33, 60 6 08 034267-94, 60 6 08 034268-75 e 60 7 08 003577-48. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nºs 38.128, 38.129, 38.130, 38.131 e 38.132, ao argumento de que estariam inseridos em área de preservação permanente, o que inviabilizaria sua expropriação. O Juízo de origem, contudo, rejeitou a exceção, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não configurariam prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via eleita. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de dilação probatória, afirmando que a impenhorabilidade dos imóveis estaria devidamente comprovada por meio das matrículas imobiliárias, certidão lavrada por oficiala de justiça e registros fotográficos. Defende que os bens são atingidos por área de preservação permanente, circunstância que lhes retira a utilidade econômica e inviabiliza sua alienação judicial. Alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do prosseguimento dos atos constritivos sobre os bens. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis indicados, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Por fim, registra-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, pela via da exceção de pré-executividade, da alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nºs 38.128, 38.129, 38.130, 38.131 e 38.132, ao argumento de estarem inseridos em área de preservação permanente. Todavia, em juízo preliminar, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Isso porque as matrículas imobiliárias colacionadas aos autos limitam-se a fazer referência à existência de “área verde”, sem, contudo, consignar de forma expressa a qualificação jurídica dos imóveis como Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão pretendida pela agravante. De igual modo, a certidão lavrada por oficiala de…
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