Processo 6002709-03.2025.4.06.3822
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6002709-03.2025.4.06.3822/MG PARTE AUTORA : LARISSA NUNES DE SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a reabertura e regular análise do processo administrativo de prorrogação de salário-maternidade ( NB 219.834.144-6 ), ante o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento prematuro do requerimento antes do esgotamento do prazo para cumprimento de exigência. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. A Procuradoria Regional da República deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda. Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos. Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal: "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;" A controvérsia jurídica em exame diz respeito à ilegalidade do ato administrativo do INSS que, em sede de pedido de prorrogação de salário-maternidade decorrente da internação hospitalar prolongada da filha recém-nascida da impetrante, indeferiu e encerrou precocemente o processo administrativo. Embora a autarquia tivesse concedido o prazo de 30 dias para a apresentação de documentos médicos complementares — com termo final previsto para 05/08/2025 —, o benefício foi indeferido em 15/07/2025, impedindo a segurada de exercer seu direito de defesa mediante a juntada do relatório de alta hospitalar. Os fundamentos da sentença baseiam-se na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O magistrado destacou que a conduta administrativa violou a Lei nº 9.784/1999 e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), uma vez que o INSS frustrou a legítima expectativa da impetrante ao desconsiderar o prazo que ele mesmo havia estabelecido para o cumprimento da exigência. Assim, reconheceu-se o direito líquido e certo da impetrante de ter o processo administrativo reaberto para uma regular instrução documental e posterior prolação de nova decisão fundamentada. Assim, inexistindo vícios ou…
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