Processo 6002709-17.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002709-17.2026.4.06.3806/MG AUTOR : MARCOS GABRIEL MATEUS ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS GABRIEL MATEUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula, em tutela de urgência, provimento judicial liminar que determine à CEF que se abstenha de promover quaisquer medidas constritivas contra o autor nos autos n. 0003915-02.2018.4.01.3803 ou em qualquer feito em razão do contrato n.º 0127.2494.558.0000082-01. No mérito, requer a confirmação da tutela liminarmente antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em resumo, que em 2016 ajuizou ação declaratória contra a Caixa, que foi distribuída a esta 2ª Vara - processo n. 0001863-92.2016.4.01.3806 , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato n. 0127.2494.558.0000082-01 , que havia sido firmado mediante fraude, a qual foi julgada procedente em abril/2018, mediante a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. 0127.2494.558.0000082-01 e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00, esclarecendo que a sentença transitou livremente em julgado em 02/07/2018 . Menciona que, não obstante a sentença em tela, em 19/07/2018 a Caixa ajuizou, perante a Subseção Judiciária de Uberlândia, uma execução de tı́tulo extrajudicial (processo n.º 0003915-02.2018.4.01.3803 ) fundada exatamente no contrato n. 0127.2494.558.0000082-01 , incluindo o autor no polo passivo como executado, na qual foi citado por edital, sem qualquer ciência inicial sobre a existência do feito, com posterior bloqueio de valores em suas contas além de restrição via Renajud em veículo de sua propriedade. Narra que compareceu espontaneamente nos referidos autos informando a coisa julgada formada no processo n. 0001863-92.2016.4.01.3806 , o que resultou na extinção do feito executivo em relação a si, diante do reconhecimento de que o contrato objeto da execução não é exequı́vel, todavia, a despeito da extinção do processo executivo quanto ao autor, em 13/01/2026 a Caixa protocolou nova petição requerendo a renovação de todas as diligências de pesquisa e constrição patrimonial, sem distinguir que o requerente já havia sido formalmente excluı́do da lide. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência sujeita-se à verificação conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprovou que teve declarada em seu favor, no processo n. 0001863-92.2016.4.01.3806 , a inexistência de relação jurídica com a CEF relativamente ao contrato n. 0127.2494.558.0000082-01 , com sentença transitada em julgado (Evento 1, OUT5 e OUT6) e que, adiante, foi demandado como réu em ação de execução posteriormente ajuizada pela Caixa, com lastro no mesmo contrato (Evento 1, OUT7). Em 11/04/2025 o feito executivo foi extinto em relação ao autor, em razão da coisa julgada formada na ação n. 0001863-92.2016.4.01.3806 , com intimação da Caixa para requerer o que de direito em relação aos executados remanescentes (Evento 1, OUT8, p. 150/151) Todavia, e ao contrário do alegado na inicial, ao requerer o prosseguimento do feito e a renovação de medidas constritivas, a CEF não requereu quaisquer diligências ou medidas constritivas em…
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