Processo 6002710-22.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002710-22.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AGNALDO SOUZA DE JESUS/Advogado(s) do reclamante: AGNALDO SOUZA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ 1 VARA DE GARANTIAS/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Agnaldo Souza de Jesus, advogado, em favor da Paciente Mayra Larissa da Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1.ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá. Narra que a paciente é mãe de uma criança de 01 ano e 08 meses e que o Ministério Público manifestou-se favorável à prisão domiciliar; que a “manutenção da prisão preventiva, nesse cenário, contraria a lógica protetiva dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que asseguram tratamento diferenciado às mães de filhos menores de 12 anos, em observância à proteção integral da infância e à dignidade da pessoa humana. manutenção da prisão preventiva, nesse cenário, contraria a lógica protetiva dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que asseguram tratamento diferenciado às mães de filhos menores de 12 anos, em observância à proteção integral da infância e à dignidade da pessoa humana”. Aduz que a criança está privada da presença paterna e materno, pois o genitor está preso no mesmo contexto investigativo. Sustenta que a prisão decorre de suposta colaboração com organização criminosa em razão de movimentações financeiras realizadas entre os anos de 2022 e 2024; que durante as diligências não foram encontradas drogas, armas, valores ou apetrechos que indicam atividade criminosa atual; que quando se mudou para São Paulo não tinha conhecimento de qualquer investigação; que a decisão não demonstra concretamente por qual razão a prisão domiciliar seria insuficiente; que a prisão preventiva deve estar fundada em fatos novos ou contemporâneos; que as contas bancárias da paciente estão bloqueadas. Presentes os requisitos, requer: “a) - A concessão da LIMINAR, para revogar imediatamente a prisão preventiva de MAYRA LARISSA DA SILVA FERREIRA, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, diante da ausência de contemporaneidade, do bloqueio das contas bancárias, da ausência de achados ilícitos atuais, da inexistência de fuga e do PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; b) - Sucessivamente, ainda em caráter LIMINAR, caso não seja deferida a revogação da prisão preventiva, requer-se a imediata substituição da custódia por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando que a Paciente é mãe de DAVI LUCCA DA SILVA FIGUEIRA, criança de apenas 01 ano e 08 meses, que está em outro Estado, sob os cuidados de terceiros, privada da presença simultânea do pai e da mãe; c) - Que, deferida a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar, seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com as comunicações de praxe; d) - Caso Vossa Excelência entenda necessária a imposição de cautelas, requer-se que sejam aplicadas as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO indicadas pelo próprio Ministério Público. No mérito, “a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para reconhecer o constrangimento…
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