Processo 6002712-41.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002712-41.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002712-41.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TORA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO (OAB MG188810) DESPACHO/DECISÃO Frise-se que, em 7 de fevereiro de 2019, o Min. Luiz Fux, relator da ADI 5.956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional , em todas as instâncias , que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018 , da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018. Ademais, destaque-se recente decisão da 1ª Turma do STF que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Minª. Carmen Lucia que havia dado provimento à reclamação para cassar a decisão da 2º Vara Federal de Curitiba/PR no Mandado de Segurança n. 5058885-45.2025.4.04.7000/PR que havia concedido a liminar para suspender a exigibilidade do auto de infração, cuja ementa se transcreve abaixo. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.956: SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES QUE CUIDEM DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.703/2018 E ATOS NORMATIVOS DECORRENTES DESSA LEI. TABELA DE  FRETE .  PISO MÍNIMO . RESOLUÇÃO N. 5.842/2018 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 90375 AgR, 1ªT., Relª. Minª. Carmen Lucia, j. em 30/03/2026) Ressalto o trecho do voto da Relatora que faz referência expressa ao descumprimento da ordem emanada pelo STF pela decisão da 2ªVara Federal de Curitiba/PR que havia concedido a liminar. Confira-se: 6. Na espécie vertente, ao deferir liminar no Mandado de Segurança n. 5058885-45.2025.4.04.7000/PR, o juízo da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR descumpriu a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.956, de suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n. 13.703/2018, da Medida Provisória n. 832/2018, da Resolução n. 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito. Nesse sentido, por exemplo: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.956. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DA LEI N. 13.703/2018 E DE ATOS NORMATIVOS DECORRENTES DESSA LEI. TABELA DE FRETE. PISO MÍNIMO. RESOLUÇÃO ANTT N. 5.842. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE ” (Rcl n. 43.726, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 12.5.2021). Assim, o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do mérito da ADI 5.956. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.

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