Processo 6002714-06.2024.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6002714-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: W TEXTIL ME E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO FLAT. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, mantendo a exigibilidade do débito e condenando os embargantes ao pagamento de ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de efeito suspensivo requerido nas razões recursais; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a liquidez e exigibilidade do título executivo; (v) a legalidade da capitalização de juros; (vi) a abusividade dos juros remuneratórios; (vii) a validade da cobrança de comissão flat. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não é conhecido, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC; 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente e ausência de demonstração de prejuízo, sendo desnecessária a perícia contábil; 5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de empréstimo destinado a capital de giro, ausente a condição de destinatário final e não comprovada vulnerabilidade; 6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando acompanhada de planilha de cálculo discriminada; 7. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente prevista no contrato, inexistindo capitalização diária; 8. Não se configura abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada se mantém próxima à média de mercado e não há demonstração de desvantagem excessiva; 9. É incabível a discussão sobre legalidade de encargo contratual não incluído nos cálculos da execução, como a comissão flat. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de requerimento autônomo, sendo inadmissível quando deduzido nas razões recursais; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e há prova documental suficiente, sem demonstração de prejuízo; 3. O financiamento destinado ao capital de giro empresarial não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade; 4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de débito atende aos requisitos de liquidez, certeza e…
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