Processo 6002714-21.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002714-21.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002714-21.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DIVINO RODRIGUES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : KARINE DE SOUZA SILVEIRA (OAB MG225093) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, em que alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações de suas patologias sobre sua capacidade de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O juízo, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. No caso concreto, o conjunto probatório formado por documentos médicos e perícia judicial se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, e a parte autora participou regularmente de todas as fases processuais, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova testemunhal não se revela indispensável à comprovação de incapacidade laborativa, matéria de natureza eminentemente técnica. 8. No mérito, a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente. 9. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, trabalhador rural de 55 anos, embora portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0) e retardo mental leve (CID F70.0), não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tampouco redução de sua capacidade funcional. 10. O perito afirmou de forma expressa a inexistência de incapacidade atual e a ausência de elementos que indiquem incapacidade pretérita. 11. A prova pericial é elaborada por profissional de confiança do juízo, com respostas coerentes e fundamentadas, sem inconsistências que comprometam sua credibilidade. 12. A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas quanto à inadequação do laudo. 13. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, impõe-se prestigiar o laudo pericial, produzido de forma imparcial e submetido ao contraditório. 14. Não demonstrada incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. 15. Admite-se a…

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